Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
deram provimento parcial a um Recurso Extraordinário (RE 563708), com
repercussão geral, no sentido de garantir que não haja redução nos
vencimentos de servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul
admitidos antes da Emenda Constitucional 19/1998. No entanto, o Plenário
deixou claro que esses servidores não têm direito adquirido ao regime
jurídico que vigorava antes dessa norma.
A EC 19/98 alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal e
passou a determinar que “os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fim de
concessão de acréscimos ulteriores”. Com isso, a Lei Estadual nº
2.157/2000 passou a prever a incidência do adicional por tempo de
serviço apenas sobre o vencimento (salário-base), e não mais sobre a
remuneração (vencimento e vantagens), como anteriormente. Os servidores
sul-mato-grossenses recorreram então contra o Estado com o objetivo de
manter a remuneração como base de cálculo do adicional.
Em sessão realizada em outubro de 2009, a ministra Cármen Lúcia,
relatora do caso, lembrou que a jurisprudência do STF não reconhece o
direito adquirido a regime jurídico de servidor público, mas também
destacou que não é permitida a redução salarial. Na ocasião, ela
apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao RE interposto pelo
governo do Mato Grosso do Sul e, dessa forma, manteve a decisão do
Tribunal de Justiça daquele Estado, que, acolhendo parcialmente apelação
dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo até
a edição da lei estadual que introduziu a alteração. Seu voto foi
acompanhado, naquela sessão, pelo ministro Ricardo Lewandowski.

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