quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

STF:Plenário garante irredutibilidade de vencimentos a servidores do MS


Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento parcial a um Recurso Extraordinário (RE 563708), com repercussão geral, no sentido de garantir que não haja redução nos vencimentos de servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul admitidos antes da Emenda Constitucional 19/1998. No entanto, o Plenário deixou claro que esses servidores não têm direito adquirido ao regime jurídico que vigorava antes dessa norma.
A EC 19/98 alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal e passou a determinar que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Com isso, a Lei Estadual nº 2.157/2000 passou a prever a incidência do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento (salário-base), e não mais sobre a remuneração (vencimento e vantagens), como anteriormente. Os servidores sul-mato-grossenses recorreram então contra o Estado com o objetivo de manter a remuneração como base de cálculo do adicional.
Em sessão realizada em outubro de 2009, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, lembrou que a jurisprudência do STF não reconhece o direito adquirido a regime jurídico de servidor público, mas também destacou que não é permitida a redução salarial. Na ocasião, ela apresentou seu voto no sentido de negar provimento ao RE interposto pelo governo do Mato Grosso do Sul e, dessa forma, manteve a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, acolhendo parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base de cálculo até a edição da lei estadual que introduziu a alteração. Seu voto foi acompanhado, naquela sessão, pelo ministro Ricardo Lewandowski.

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