quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Um histórico dos Orçamentos no Brasil e o Orçamento Impositivo

O titular do Blog acompanha a tramitação da PEC do Orçamento Impositivo( PEC 565/06) desde que ela foi apresentada, conforme o leitor e a leitora poderá verificar digitando, no campo “pesquisar”, as palavras “orçamento impositivo”.Comemorou sua aprovação em primeiro turno pela Câmara do Deputados, solitariamente e lembrando dos discursos do saudoso senador Ramez Tebet no plenário do Senado, há mais de 10 anos, defendendo a medida. 
A Proposta de Emenda Constitucional tornando obrigatória a aplicação das verbas alocadas na Lei Orçamentária Anual da União decorrentes de emendas – que certamente será adotada também nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios – representa indubitavelmente um significativo avanço na administração das finanças públicas. Constitui-se mesmo na maior inovação após a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), somando-se às poucas adotadas após a chegada de Dom João VI ao Brasil, quando foram criados o tesouro e o regime de contabilidade, aperfeiçoado na Constituição Imperial de 1824, com a qual surgem as primeiras exigências na elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais. 
Após essas medidas veio a Lei de 14 de dezembro de 1827, considerada por muitos como a primeira lei de orçamento do Brasil, frustrada diante dos deficientes mecanismos arrecadadores, das dificuldades nas comunicações e de certos conflitos com normas legais oriundas do período colonial. Daí porque, inclusive, outros, que não são poucos, consideram como o primeiro orçamento brasileiro o aprovado pelo Decreto Legislativo de 15 de dezembro de 1830 fixando a despesa e orçando a receita das antigas províncias para o exercício de 1.º de julho de 1831 a 30 de junho de 1832. Seguiu-lhe a Constituição de 1891, com importante alteração na distribuição das competências em relação ao orçamento, passando sua elaboração a ser privativa do Congresso Nacional, assim como a tomada de contas do Executivo. 
Com a Constituição outorgada em 16 de julho de 1934 o orçamento ocupou uma seção própria, o que viria a se repetir no Estado Novo com a Constituição de 1937, e, em 1939 – suprimida a autonomia dos Estados e Municípios – transferiu-se ao Presidente da República a prerrogativa de nomear os governadores estaduais (interventores) e a esses a nomeação dos prefeitos. A mesma lei determinava a criação, em cada Estado, de um Departamento Administrativo, com atribuições, entre outras, de aprovar os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, bem como de fiscalizar sua execução, somente com a Constituição de 18 de setembro de 1946, voltando o Poder Executivo a elaborar o projeto de lei do orçamento e encaminhar para discussão e votação nas casas legislativas, com a possibilidade de emendas. Atribuindo especial relevância ao orçamento, a Constituição de 1967 incorporou novos princípios e regras aos processos de elaboração e fiscalização orçamentárias, porém retirou prerrogativas do Legislativo para iniciativa de leis ou emendas que criassem ou aumentassem despesas, o que foi mantido na Constituição de 1969.
Na Constituição de 1988 o tema mereceu grande atenção, visto como símbolo de prerrogativas parlamentares perdidas durante o período autoritário, embora ainda não se tornado impositivo como de há muito reclamado. A partir daí, entretanto, algumas novidades foram sendo incorporadas, como a gestão orçamentária participativa praticada inicialmente de forma voluntária e depois tornada obrigatória pelo Estatuto das Cidades. 
Finalmente está-se agora diante desta grande novidade que haverá de ter lugar reservado na história política e administrativa brasileira que é o orçamento impositivo. Em consequencia desta Proposta de Constitucional as emendas parlamentares incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual elaborado pelo Poder Executivo deixarão de ser meramente formais para tornar-se em disposições rígidas das normas constitucionais, que não podem deixar de ser cumpridas, como ocorre atualmente. Dessa forma o Congresso Nacional adquire mais um reforço de sua autonomia, o que se espera seja reproduzido nos Estados e Distrito Federal e nos Municípios, onde as emendas parlamentares praticamente inexistem. 

Nota do Blog: em Dourados, a adoção do Orçamento Impositivo já ganhou um aguerrido defensor: o vereador Marcelo Mourão, que inclusive já escreveu sobre o assunto em artigo publicado no jornal O Progresso.

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