quinta-feira, 6 de junho de 2013

Construções ecologicamente sustentáveis terão incentivos estabelecidos por leis municipais

A Câmara dos Deputados aprovou ontem incentivo a construções ecologicamente sustentáveis.O benefício valerá para construções de edificações urbanas que usem técnicas para reduzir o impacto ambiental e economizem recursos naturais. Gustavo Lima/Câmara dos Deputados Plenário aprovou previsão de incentivos, a serem definidos em regulamentação posterior. O tipo de incentivo a ser concedido não foi previsto na proposta e deverá ser fixado em lei posterior, que pode inclusive ser municipal. A emenda aprovada inclui o incentivo entre as diretrizes gerais da política urbana do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01). A medida foi aprovada na Câmara pela primeira vez em 2008 e retornou do Senado por ter sofrido modificação. Originalmente, a proposta concedia o benefício apenas às construções feitas na modalidadedi de “operações urbanas consorciadas” – alterações em vizinhanças ou áreas que mudam de tipo de utilização, previstas no Estatuto da Cidade e no plano diretor de cada município.
 
Participação dos moradores
 
Segundo o Estatuto da Cidade, a operação urbana consorciada deve ser coordenada pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. Seu objetivo é alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma área da cidade.
 
Lei municipal específica
 
Uma lei municipal específica poderá delimitar a área para a aplicação dessas operações consorciadas, prevendo ainda as modalidades e as obras que poderão ser contempladas com os incentivos. Essa mesma lei conterá o plano de operação consorciada, do qual constará a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em razão do uso dos benefícios previstos. Especificará ainda a natureza dos incentivos permitidos pelo projeto.
Além do incentivo criado pelo projeto, o Estatuto da Cidade já prevê outros dois benefícios vinculados à operação urbana consorciada. Um deles é a mudança de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo, assim como mudanças das normas de edificação, considerado o impacto ambiental decorrente. O segundo benefício já existente é a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

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