Uma decisão tomada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) durante sessão realizada no dia 26 de fevereiro deste ano (2014) aumentou a “capivara” do prefeito de Bodoquena, Jun Iti Hada (aquele, dado a palavreados chulos e xingamentos quando expostas suas presepadas). Sob a presidência do conselheiro Cícero Antonio de Souza, foram julgados durante a sessão do órgão controlador 33 processos, sendo duas prestações de contas irregulares e três recursos ordinários, um pedido de reconsideração e um pedido de revisão negados. “A prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Bodoquena, exercício 2012, foi julgada como irregular porque a ausência de documentos e as dúvidas suscitadas inicialmente pela equipe técnica foram parcialmente sanadas e ao evidente descuido do ordenador de despesas, o prefeito Jun Iti Hada, na gestão dos seus atos. A ele também foi aplicada multa no valor de 200 Uferms”, afirma o TCE em seu site oficial (http://www.tce.ms.gov.br), ao relatar as decisões tomadas durante a sessão.
O prefeito já havia sido condenado diversas vezes pelo TCE. Por não promover as audiências públicas no prazo legal e pela falta de registro contábil dos bens de consumo em estoque (Medicamentos) e ainda, a falta do inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis, Jun Iti Hada foi multado em 150 Uferms pelos conselheiros da 1ª Câmara, conforme irregularidades apontadas pelo conselheiro relator José Ricardo Pereira Cabral nos processos TCMS 03934/2012 e 03972, do Fundo Municipal de Saúde de Bodoquena. O TCE também multou o prefeito no valor correspondente a 700 UFERMS, em face do descumprimento ao comunicado da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, pelo conselheiro José Ancelmo dos Santos. Jun também figurou no processo 18977/2004, que tratou de não cumprimento dos itens 01 e 02 da Decisão Simples nº. 00/00230/2005, que aplicou multa no valor correspondente a 100 UFERMS e impugnou a importância de R$ 158.268,86 de responsabilidade do ex-prefeito de Bodoquena, Ramão Francisco Anis Martins.
Esse valor é referente a irregularidades detectadas em pagamentos de verbas rescisórias indevidas, nos exercícios de 2002 e 2003, e que deveria ser ressarcido aos cofres municipais. Segundo o relatório voto do conselheiro José Ancelmo dos Santos, e aprovado pelos conselheiros que compõem o Pleno, ao ser comunicado pela Secretaria Geral Jun não tomou as providências para ressarcimento do valor impugnado. “Entendo que tanto o prefeito Jun Iti Hada quanto à Procuradoria do Município foram omissos, o primeiro ao comunicado da Secretaria Geral, e o segundo à determinação do Tribunal”, opinou o conselheiro.
O conselheiro José Ricardo relatou também o processo TC/MS 6809/2011, referente a inspeção ordinária nº 001/2011, realizada na prefeitura da cidade no período de janeiro a dezembro de 2010. Dentre as irregularidades apontadas pelo conselheiro estão convênios não encaminhados ao Tribunal de Contas, despesas realizadas com publicação de matérias de interesse do município sem a devida comprovação, pagamento de despesas através de recibos sem data de emissão e assinatura do favorecido, classificação incorreta de despesas realizadas e falta de controle dos bens móveis e imóveis. No voto, o conselheiro decidiu pela irregularidade e ilegalidade dos atos praticados pelo prefeito durante o período examinado, aplicou multa no valor de 50 UFERMS, impugnou a quantia de R$ 3.000,00 e determinou ao prefeito que encaminhasse a prestação de contas dos convênios nº 01/2010 e 02/2010, providenciasse fichas individuais de controle e elaboração do inventário patrimonial de bens móveis e imóveis, implantasse a contabilidade do almoxarifado e instituísse o sistema de controle interno.
Tem mais. De acordo com o relatório-voto do conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, que preside a 1ª Câmara, e aprovado pelos conselheiros Iran Coelho e Marisa Serrano, e também o procurador de Contas do Ministério Público de Contas, José Aêdo Camilo, Jun foi condenado a devolver ao cofre municipal o valor de R$ 60 mil e ainda, pagar multa de 100 Uferms, em favor do FUNTEC pelas irregularidades na execução do contrato n° 050/2010. O Contrato previa a contratação de empresa de eventos para realização do Carnaval de Bodoquena/2010, denominado “Folia Serrana”, sendo contratado João Carlos Barbosa Moraes – ME. Segundo o conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, “encontra-se acostada ao processo a documentação comprobatória da fiel execução contratual, entretanto, não consta o carimbo de atesto na nota fiscal nº 213 no valor de R$ 60.000,00, contrariando o disposto no artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64, assim passível de glosa a quantia não liquidada”.
Já no processo de n° 5557/2010 referente ao contrato administrativo n° 164/2010 firmado entre a prefeitura da cidade e Adelmo Salvador da Silva, cujo objetivo foi a aquisição de três lotes de terreno urbano, ficou declarado irregular e ilegal a etapa de execução contratual. De acordo com o processo “os comprovantes de pagamento demonstraram que a prestação de contas da execução contratual não se apresenta dentro dos parâmetros exigidos, tendo em vista a divergência, pois a despesa realizada extrapolou o valor contratado sem a devida contratual e sem o prévio empenho”. O conselheiro relator José Ricardo Pereira Cabral aplicou multa ao prefeito no valor de 80 Uferms e o impugnou com a quantia de R$45.000,00 referente às despesas realizadas sem a regular liquidação.
Ainda não acabou. O conselheiro Iran Coelho determinou o encaminhamento da Certidão da Dívida Ativa Não Tributária à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para a instauração de cobrança de Jun no processo de nº 14922/2003 referente a prestação de contas do contrato administrativo nº 003/2000 para a locação de um veículo para transporte de alunos, na região de Tarumã . Segundo o relatório-voto do conselheiro, “a prestação de contas, veio instruída com deficiência na demonstração da execução financeira do contrato. O empenho da despesa foi realizado em duplicidade, o valor originalmente de R$ 15.800,00 constitui no único dispêndio realizado, houve uma anulação de empenho no valor de R$ 2.500,00, restando o valor de R$ 13.300,00”. De acordo com o relatório-voto apresentado, “a irregularidade persiste, não pelo valor de R$ 13.300,00, mas sim, pelo valor de R$ 5.500,00, representado pela diferença entre o valos consignado como pago, sem contudo, ser sustentado pelos comprovantes de despesas respectivos”. “O prefeito terá que devolver ao cofre público do município o valor de R$ 5.500,00 por pagamento de despesas não comprovadas, e terá que pagar multa de 50 Uferms. O gestor terá o prazo de 60 dias para o recolhimento do valor impugnado junto ao Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas do Estado (FUNTEC)”, decidiu o TCE.Ao negar pedido de
reconsideração feito por Jun em processo referente à outra gestão, o
conselheiro Iran Coelho manteve a Decisão Simples nº 01/0518/2006 com multa de
50 Uferms pelo procedimento licitatório, a formalização e a execução do
instrumento público de Ordem de Execução de Serviços nº 018/2000, celebrado
entre a prefeitura de Bodoquena e a Empresa Nelson Ribeiro Bloch Alfonso,
considerado irregular e ilegal.
Nota do Blog: Em todos
os casos a “figura” teve direito a recursos de revisão e consideração.Mas as
decisões dos Conselheiros mostram que o prefeito, em suas gestões, é no mínimo
leniente (ou tem “evidente descuido”, como afirmou o TCE na decisão acerca da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde referentes ao exercício de
2012) na gestão e aplicação dos recursos públicos.Todos os dados publicados
neste post, reforça seu titular, estão
disponíveis no site do Tribunal de Contas do Estado (TCE), cujo endereço
eletrônico é www.tce.ms.gov.br/.

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