Na Constituição em vigor, a liberdade de locomoção está garantida pelo inciso XV do art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
Ao comentar esse dispositivo constitucional, J. Cretella Júnior destaca que a locomoção apresenta quatro aspectos: um neutro, o direito de permanecer; três positivos, direito de deslocamento, a pé ou por veículos dentro do território nacional, o de sair e o de entrar no território nacional. É o chamado direito de ir e vir. Essa regra constitucional aplica-se tanto aos brasileiros (natos ou naturalizados) como aos estrangeiros, para esses sendo exigido, para circular em território nacional, passaporte, que "é um documento de identificação para efeito internacional"12, a que o brasileiro tem direito de obter, a fim de poder circular por países estrangeiros que o exigirem. Os estrangeiros radicados no país podem circular sem passaporte, desde que munidos de documento especial fornecido pelas autoridades brasileiras.
Para José Afonso da Silva, "direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circulação (ou liberdade de circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto para outro pela a via pública ou afetada ao uso público. Em tal caso, a utilização da via 'não constituirá uma mera possibilidade mas um poder legal exercitável erga omnes'".
Como deflui do próprio texto constitucional, o direito à liberdade de ir e vir não é absoluto, tendo em vista que está sujeito às limitações contidas no próprio dispositivo assecuratório, que se reporta à lei regulamentadora. Como ensina Fernando Ribeiro Montefusco: "O exercício da liberdade pode ser pleno e incondicional, mas não é absoluto, pois comporta restrições".
Essas restrições, mesmo quando não forem explicitadas em determinado dispositivo garantidor da liberdade, são decorrentes do sistema adotado pela Constituição Federal, que, em seu Título II (que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais), dá ênfase à lei (inciso II), à licitude dos fins (inciso XVIII), à garantia da apreciação pelo Judiciário de toda a lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV), ao devido processo legal (inciso LIV), à garantia do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), que deverão ser considerados no exercício dos direitos assegurados pela Carta Política. Não será demais destacar que o próprio direito à vida, que é, sem dúvida, o supremo bem, não é garantido de forma absoluta, porque a proibição à pena de morte está excepcionada na letra a do inciso XLVII do art. 5º da Carta Política, no caso de guerra declarada.
O direito de ir e vir, como todos os direitos, tem, inicialmente, como limite natural o direito do outro. Não pode alguém, com base no direito de ir e vir e permanecer, por exemplo, obstar à passagem de quem também esteja exercendo sua liberdade de circulação. Além desse limite natural, indispensável à convivência social pacífica, está esse direito limitado pela lei, consoante o que dispõe o dispositivo constitucional que o assegura. Como bem ponderam Sebastião Tavares de Lima e Diógenes Gasparini: "Em verdade, não há 'direito absoluto', ou exercício ilimitado de direito, no contexto social. Com efeito, o grupo, a grei, a sociedade, já ao nascer, gera, ipso facto, o seu próprio interesse, que transcende o 'querer' de cada indivíduo: é o 'interesse coletivo', o 'interesse social', o 'interesse público', que, em última análise, é o interesse comum aos membros da sociedade; e é por ser comum que se superpõe ao interesse individual".
CONCLUSÃO
O Direito à liberdade de ir e vir, garantido pelo inciso XV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não é absoluto, visto que está limitado pelas normas de convivência social e, nos termos do dispositivo constitucional em referência, poderá ser limitado por lei.
*A autora, Luíza Dias Cassales, é Juíza aposentada do TRF da 4ª Região
(artigo publicado originalmente na Revista Jurídica nº 294, p. 25)

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